Wilson Santos Ligue Agora

BANCO É CONDENADO A INDENIZAR CLIENTE VÍTIMA DE FRAUDE

O advogado Wilson Santos patrocinou ação em face de instituição bancária em defesa de cliente que teve seus documentos furtados e foi vítima de diversas transações realizadas por terceiros em seu nome, foram efetuados saques, compras e até empréstimo financeiro.

L.A.B.C. notificou a instituição bancária do ocorrido e, tentou, por diversas vezes, resolver a situação de forma administrativa, não logrando êxito, procurou o escritório Wilson Santos Advocacia que a assistiu judicialmente.

O que mais chama à atenção durante a tramitação do processo é que os fraudadores compareceram na agência onde a titular mantém conta, na Av. Paulista, e conseguiram realizar o empréstimo de posse dos documentos furtados. Após toda a transação a gerente, que tinha conhecimento dos fatos, telefonou para vítima comunicando que haviam realizado o empréstimo, o que a transtornou, pois, a ligação deveria ter sido para a polícia, a fim de que os fraudadores fossem apreendidos. Aliás, já havia sido entregue, o boletim de ocorrência, onde se deu a “notitia criminis”.

Na ação proposta, após negativa inicial, o juiz concedeu a tutela antecipada pleiteada, em caráter liminar e “inaudita altera parte”, suspendendo as cobranças de valores aguardando-se o contraditório, que, uma vez apresentado não conseguiu comprovar, em nenhum momento, culpa exclusiva da autora, e nem teria como, na medida em que fora vítima de furto, como bem evidenciado nos autos.

O banco, então, agravou. Contrarrazões do agravo apresentadas, foi mantida a sentença. Ato contínuo, o banco apelou da sentença, a qual foi bem respondida e processada (nas palavras do relator), aplicando ao caso a teoria do risco profissional, bem como o art, 14 do Código de Defesa do Consumidor.

O relator, em seu rico voto, acompanhado por unanimidade, responsabilizou o banco pelas quantias indevidamente utilizadas em compras, saque e em contratação de empréstimo, além de evidenciar o dano moral, já que a autora sentiu desconforto psicológico resultante das movimentações, e do inegável tempo despendido. Vários doutrinadores foram citados, assim como jurisprudências consolidadas.

Além do reembolso dos valores subtraídos da conta da autora e o dano moral fixado em R$ 14.910,00 com juros e correção monetária, os honorários recursais foram devidamente majorados.

“Trata-se de mais um caso de fraude. Hoje não mais são necessárias a posse do cartão e a senha para se ingressar na conta corrente de alguém. Existem empresas especializadas em sistemas de defesa contra ‘clonagens de cartões’. Não existe sistema inviolável, e isto é fato notório”.

Processo: 1011703-97.2017.8.26.0006

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FACE DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – Majoração de valores

Já é hora de o Judiciário brasileiro ter em conta que as pífias indenizações normalmente fixadas em hipóteses tais, a se considerar que são poucos os que ingressam em juízo, acaba integrando o custo operacional dos grandes fornecedores de produtos e de serviços, mostrando-se tal custo bem menos expressivo do que seria o necessário para a implantação e manutenção de uma estrutura de atendimento ao consumidor realmente eficiente e respeitosa, este é o entendimento do Desembargador Ricardo Pessoa de Mello Belli, relator da apelação nº 1013572-95.2017.8.26.0006, que exacerbou a indenização por danos morais em ação promovida contra o Itaú Unibanco.

Entenda o caso:

A autora da ação, Ely de Jesus, recebia constantemente ligações de cobranças do banco requerido referente a financiamento contraído, em seu nome. Procurou a gerência de uma agência próxima, uma vez que não tinha conta corrente em quaisquer outras e a única coisa que ouviu da gerência é que ela teria sérios problemas na justiça caso não efetuasse a quitação do financiamento no valor de R$ 52.243,64. Ato contínuo, teve seu nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito.

Ely, assistida pelo advogado Wilson Santos, propôs ação de indenização por danos morais e, em caráter liminar, a obrigação de exclusão do nome do cadastro negativo dos órgãos de proteção ao crédito.

Após peça contestatória assinada a sete mãos, e a devida réplica da parte autora, o juiz da 4ª Vara Cível, do Fórum Regional da Penha de França, Dr. Vincenzo Bruno Formica Filho, após deferimento da antecipação da tutela determinando a exclusão do nome da autora do mencionado cadastro, sentenciou a ação condenando o banco ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de indenização e em razão da sucumbência ao pagamento de R$ 5.500,00 de honorários advocatícios, devidamente corrigidos e acrescidos de juros e mora.

O banco opôs embargos declaratórios alegando contradição quanto ao arbitramento dos honorários sucumbenciais, os quais foram rejeitados.

Tempestivamente, a autora, interpôs recurso de apelação demonstrando as razões do inconformismo quanto ao valor arbitrado quanto aos danos morais, requerendo, assim, a reforma prolatada pelo Juiz “a quo”, para majorar o “quantum” de indenização moral fixado, para o valor requerido nos pedidos da exordial, qual seja, R$25.000,00. Recurso provido em votação unânime, de conformidade com o voto do relator.

Assim, o egrégio Tribunal de Justiça, não somente manteve os honorários sucumbenciais (corrigidos) como também majorou o valor da indenização para R$ 20.000,00 (corrigidos, o que chegou a R$ 23.000,00).

O advogado Wilson Santos assinala que, não trata-se de uma vitória, mas de uma correção de um erro inominável. “O recebimento de dinheiro não repara completamente o dano sofrido, uma vez que, quando se trata de algo abstrato como a dor alheia, não há como precificar, não há valor a aquilatar”, conclui Santos.

Processo: 1013572-95.2017.8.26.0006

A NEOCIÊNCIA POLÍTICA CIBERNÉTICA E AS ONDAS MODÍSTICAS DAS ELEIÇÕES GERAIS NO BRASIL

Por Wilson Santos

 

A participação popular na escolha dos políticos que comandarão o destino do nosso país é salutar e engrandece a democracia, todavia, o que temos visto, sobretudo, nas redes sociais, são pessoas insultando, decompondo, e até (pasmem) desfazendo amizades de anos e décadas. Enquanto nos bastidores, políticos “adversários” entre si, jantam, tomam drinks; alguns até fazem parte um da rede social do outro.

No seguinte à eleição, candidatos que se xingavam outrora já encontravam-se no grupo de campanha do outro. E o povo??!! Ah o povo continua com as “famosas” hastags, conjugando sempre a 3ª pessoa (ele), enquanto ELES devem gargalhar de “nós”. Pobres de nós.

O ódio está no ar, e de forma hiperpolarizada; as brigas, me atrevo falar, irracionais, têm envolvido religiões, raças, regiões demográficas, e por aí vai... Até que ponto vale a pena? A cada abertura do perfil nas redes sociais mergulhamos num caldeirão de emoções. Nunca foi tão fácil para o Facebook analisar as variáveis dos usuários para montar os chamados algoritmos de relevância. Isso é deveras perigoso, pois, quanto mais você usa o sistema, menos você ver conteúdo das pessoas que pensam diferente de você, ou seja, o mundo se transforma num lugar de pensamento único.

O que você tem publicado no seu perfil?

O que torna nossas vidas mais bonitas são as diferenças de cada amigo, de cada vizinho, de cada familiar. Todos perdemos com o acirramento da defesa partidária neste ringue que se tornou o ambiente virtual. Não tenham dúvidas, eles já perceberam que é nessa arena que se ganhará o jogo, e nós estamos sendo as peças (possivelmente descartáveis) deste jogo.

Claro que o advento tecnológico da internet ajudou, como de fato ajuda, àqueles que buscam conhecimento, informações, etc..., mas o que vemos é uma vaidade desenfreada de pseudo-intelectuais, cientistas políticos que nunca leram se quer O PRÍNCIPE, A ARTE DA GUERRA, ou até mesmo A GUERRA DOS BICHOS (todas estas obras são, na minha ótica, leitura obrigatória para debater política).

Nas redes sociais, a intolerância chegou a um ponto tal que uma simples opinião, uma simples e imaculada postagem gera uma avalanche de insultos e ameaças.

Não se contentem com aquilo que aparece na sua timeline. Não sejam consumidores passivos de informações. Utilizem este lindo advento tecnológico a seu favor. Não transforme sua timeline em lixeira.

Pesquisem. Reflitam. Exerçam cidadania com a maestria peculiar do brasileiro outrora invejado por outros países.

MESMO PROIBIDO, OLHAI POR NÓS!

Esta era a frase estampada no Cristo Redentor, coberto por uma lona preta, no carro alegórico da Escola de Samba Beija-Flor, há um quarto de século, precisamente no carnaval de 89. A exibição do Cristo fora proibida por liminar do juiz Carlos Davidson de Meneses Ferrari, da 15ª Vara Cível do Rio, a pedido da Cúria Metropolitana.

Ao que tudo parece, após 25 anos, a “justiça” mudou para pior. Sob o enredo “A Saliva do Santo e o Veneno da Serpente”, a Gaviões da Fiel trouxe várias representações religiosas para o sambódromo, escancarando inominável desrespeito aos cristãos. Embora a escola alegue que a personagem era de Santo Antão (alegação sem cabimento), ficou claro que a representação tratava-se de Jesus. Ademais, na encenação, o “ator/passista”, ao Jesus cair no chão coloca o tridente do demônio sobre Aquele remetendo a uma vitória do satanás.

Para variar, ao término da apresentação a decadente emissora prateada, recebeu no estúdio, os integrantes da comissão e o coreógrafo que afirmou tratar-se mesmo de Jesus e não o Santo Antão, conforme falaram os comentaristas durante a passagem da escola. Para eles o objetivo era mexer com a fé de cada um. Todavia, estavam mexendo com o Criador do Universo, que merece reverência e respeito de todos.

Na bíblia sagrada está escrito que o temor a Deus é o princípio da sabedoria. A escola foi muito infeliz na encenação, foi muito infeliz em cultuar publicamente ao demônio, restando aos cristãos, apenas, clamar à Deus por misericórdia.

Feliz é a nação cujo Deus é o Senhor!

Wilson Santos

Advogado, empresário, juiz arbitral, escritor, palestrante

www.wilsonsantos.adv.br

Imutabilidade

A principal característica do nome é a imutabilidade. Porém, a regra geral da inalterabilidade do nome é relativa, segundo se colhe da leitura do caput do art. 58, da Lei nº. 6.015/73 e das hipóteses de alteração do nome.