Wilson Santos Ligue Agora

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FACE DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – Majoração de valores

Já é hora de o Judiciário brasileiro ter em conta que as pífias indenizações normalmente fixadas em hipóteses tais, a se considerar que são poucos os que ingressam em juízo, acaba integrando o custo operacional dos grandes fornecedores de produtos e de serviços, mostrando-se tal custo bem menos expressivo do que seria o necessário para a implantação e manutenção de uma estrutura de atendimento ao consumidor realmente eficiente e respeitosa, este é o entendimento do Desembargador Ricardo Pessoa de Mello Belli, relator da apelação nº 1013572-95.2017.8.26.0006, que exacerbou a indenização por danos morais em ação promovida contra o Itaú Unibanco.

Entenda o caso:

A autora da ação, Ely de Jesus, recebia constantemente ligações de cobranças do banco requerido referente a financiamento contraído, em seu nome. Procurou a gerência de uma agência próxima, uma vez que não tinha conta corrente em quaisquer outras e a única coisa que ouviu da gerência é que ela teria sérios problemas na justiça caso não efetuasse a quitação do financiamento no valor de R$ 52.243,64. Ato contínuo, teve seu nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito.

Ely, assistida pelo advogado Wilson Santos, propôs ação de indenização por danos morais e, em caráter liminar, a obrigação de exclusão do nome do cadastro negativo dos órgãos de proteção ao crédito.

Após peça contestatória assinada a sete mãos, e a devida réplica da parte autora, o juiz da 4ª Vara Cível, do Fórum Regional da Penha de França, Dr. Vincenzo Bruno Formica Filho, após deferimento da antecipação da tutela determinando a exclusão do nome da autora do mencionado cadastro, sentenciou a ação condenando o banco ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de indenização e em razão da sucumbência ao pagamento de R$ 5.500,00 de honorários advocatícios, devidamente corrigidos e acrescidos de juros e mora.

O banco opôs embargos declaratórios alegando contradição quanto ao arbitramento dos honorários sucumbenciais, os quais foram rejeitados.

Tempestivamente, a autora, interpôs recurso de apelação demonstrando as razões do inconformismo quanto ao valor arbitrado quanto aos danos morais, requerendo, assim, a reforma prolatada pelo Juiz “a quo”, para majorar o “quantum” de indenização moral fixado, para o valor requerido nos pedidos da exordial, qual seja, R$25.000,00. Recurso provido em votação unânime, de conformidade com o voto do relator.

Assim, o egrégio Tribunal de Justiça, não somente manteve os honorários sucumbenciais (corrigidos) como também majorou o valor da indenização para R$ 20.000,00 (corrigidos, o que chegou a R$ 23.000,00).

O advogado Wilson Santos assinala que, não trata-se de uma vitória, mas de uma correção de um erro inominável. “O recebimento de dinheiro não repara completamente o dano sofrido, uma vez que, quando se trata de algo abstrato como a dor alheia, não há como precificar, não há valor a aquilatar”, conclui Santos.

Processo: 1013572-95.2017.8.26.0006